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Início Cidade Legislação Municipal Lei 2410/2017
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
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Lei 2410 de 22 de junho de 2017 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=1560.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 08/05/2024 às 19:50:09.

Lei 2410, de 22 de junho de 2017
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO-COMTUR E DÁ PROVIDÊNCIAS
ALCEMIR CASSIO GREGGIO, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no Art. 70 nº III, da L.O.M.. FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Urupês, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º

Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO- COMTUR, que se constitui em órgão local na conjugação de esforços entre o Poder Público e a Sociedade Civil, de caráter deliberativo e consultivo para o assessoramento da municipalidade em questões referentes ao desenvolvimento turístico da cidade de Urupês.   


§ 1º. O Presidente será eleito na primeira reunião do Conselho, dentre seus membros.

§ 2º. O Secretário Executivo será designado pelo presidente eleito, dentre seus membros

§ 3º. As Entidades da iniciativa privada acolhidas nesta Lei indicarão os seus representantes, que tomarão assento no Conselho com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por suas Entidades.       


§ 4º. Na ausência de Entidades específicas para outros segmentos, as pessoas que os representem poderão ser indicadas por profissionais das respectivas áreas, ou então, pelo Conselho Municipal de Turismo -COMTUR, desde que haja aprovação de dois terços dos seus membros, podendo ser reconduzidas por quem os tenham indicado.   


§ 5º. As pessoas de reconhecido saber em suas especialidades e aquelas que, de forma patente, possam vir a contribuir com os interesses turísticos da cidade poderão ser indicadas pelo Conselho Municipal de Turismo -COMTUR para um mandato de dois anos, com a aprovação de dois terços dos seus membros e, também, poderão ser reconduzidas pelo Conselho Municipal de Turismo- COMTUR.  


§ 6º. Os representantes do poder público municipal, que não poderão ser em número superior a um terço do Conselho Municipal de Turismo -COMTUR, serão indicados pelo Prefeito, podendo ser reconduzidos.

  

§ 7º. Para todos os casos dos §§ 3º, 4º, 5º e 6º do presente artigo, após o vencimento dos seus mandatos, os membros permanecerão em seus postos com direito a voz e voto enquanto não forem entregues à Presidência do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR os ofícios com as novas indicações.

Art. 2º

O Conselho Municipal de Turismo- COMTUR fica assim constituído por: 


I. Um representante da Secretaria de Educação, Cultura, Lazer, Esporte Turismo;

II. Um representante da Secretaria do Desenvolvimento Urbano e Agrário;

III. Um representante da Secretaria de Planejamento e Administração;

IV. Um representante da Secretaria do Meio Ambiente, Saneamento e Águas;

V. Um representante da Secretaria do Desenvolvimento Social;

VI. Um representante da Secretaria da Saúde;

VII. Um representante da Associação Comercia e Empresarial;

VIII. Um representante da Associação de Produtores Rurais;

IX. Um representante do Sindicato Rural;

X. Um representante das Cooperativas;

XI. Um representante de Clubes de Serviços;







XII. Um representante de Hotéis e Pousadas;

XIII. Um representante de Bares, Restaurantes e Similares;

XIV. Um representante da Imprensa;

XV. Um representante de Artesanato;

XVI. Um representante de Agência de Viagens;

XVII. Um representante de Proprietário de Atrativos Turísticos;

XVIII. Um representante da Comunidade em geral.

Art. 3º

Compete ao Conselho Municipal de Turismo- COMTUR e aos seus membros:  


a) Avaliar, opinar e propor sobre:  

I- Política Municipal de Turismo;  

II- Diretrizes Básicas observada na citada Política;  

III- Planos anuais ou trianuais que visem o desenvolvimento e a expansão do Turismo no Município;  

IV- Instrumentos de estímulo ao desenvolvimento turístico;  

V- Assuntos atinentes ao turismo que lhe forem submetidos.    


b) Inventariar, diagnosticar e manter atualizado o cadastro de informações de interesse turístico do Município e orientar a melhor divulgação do que estiver adequadamente disponível;  

c) Programar e executar debates sobre os temas de interesse turístico para a cidade e região, assegurando a participação popular;

d) Manter intercâmbio com as diversas Entidades de Turismo do Município ou fora dele, seja ou não oficiais, para um maior aproveitamento do potencial local;  

e) Propor resoluções, instruções regulamentares ou atos necessários ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo em seus diversos segmentos;  

f) Propor programas e projetos nos segmentos do Turismo visando incrementar o fluxo de turistas e de eventos para a Cidade;  

g) Propor diretrizes de implementação do Turismo através de órgãos municipais e os serviços prestados pela iniciativa privada com o objetivo de prover a infraestrutura local adequada à implementação do Turismo em todos os seus segmentos;  

h) Promover e divulgar as atividades ligadas ao Turismo do Município participando de feiras, exposições e eventos, bem como apoiar a Prefeitura na realização de feiras, congressos, seminários, eventos e outros, projetados para a própria cidade;  

i) Propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do Turismo no Município, emitindo parecer relativo a financiamento de iniciativas, planos, programas e projetos que visem o desenvolvimento da Indústria Turística em geral; 

j) Colaborar com a Prefeitura e suas Secretarias nos assuntos pertinentes, sempre que solicitado;  

k) Formar Grupos de Trabalho para desenvolver estudos em assuntos específicos, com prazo para a conclusão dos trabalhos e apresentação de relatório ao plenário;  

l) Sugerir medidas ou atos regulamentares referentes à exploração de serviços turísticos no Município;  

m) Sugerir a celebração de convênios com Entidades, Municípios, Estados ou União, e opinar sobre os mesmos quando for solicitado;  

n) Indicar, quando solicitado, representantes para integrarem delegações do Município a congressos, convenções, reuniões ou quaisquer acontecimentos que ofereçam interesse à Política Municipal de Turismo;  

o) Elaborar e aprovar o Calendário Turístico do Município;  

p) Monitorar o crescimento do Turismo no Município, propondo medidas que atendam à sua capacidade turística;  

q) Analisar reclamações e sugestões encaminhadas por turistas e propor medidas pertinentes à melhoria da prestação dos serviços turísticos locais;   

r) Conceder homenagens às pessoas e instituições com relevantes serviços prestados na área de turismo;  

s) Eleger, entre os seus pares, o seu Presidente.

t) Organizar e manter o seu Regimento Interno.

Art. 4º

Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Turismo- COMTUR: 


a) Representar o Conselho Municipal de Turismo COMTUR em suas relações com terceiros;  

b) Dar posse aos seus membros; 

c) Definir a pauta, abrir, orientar e encerrar as reuniões; 

d) Acatar a decisão da maioria sobre a frequência das reuniões; 

e) Indicar o Secretário Executivo; 

f) Cumprir as determinações soberanas do plenário, oficiando os destinatários e prestando contas da sua Agenda na reunião seguinte;  

g) Cumprir e fazer cumprir esta Lei, bem como o Regimento Interno a ser aprovado por dois terços dos seus membros;  

h) Proferir o voto de desempate.

Art. 5º

Compete ao Secretário Executivo: 


a) Auxiliar o Presidente na definição das pautas;  

b) Elaborar e distribuir a Ata das reuniões; 

c) Organizar o arquivo e o controle dos assuntos pendentes, gerindo a Secretaria e o Expediente;  

d) Controlar o vencimento dos mandatos dos membros do Conselho Municipal de Turismo- COMTUR;  

e) Prover todas as necessidades burocráticas;  

f) Substituir o Presidente nas suas ausências.

Art. 6º

Compete aos membros do Conselho Municipal de Turismo- COMTUR: 


a) Comparecer às reuniões quando convocados; 

b) Em votação pessoal, eleger o Presidente do Conselho Municipal de Turismo;  

c) Levantar ou relatar assuntos de interesse turístico; 

d) Opinar sobre assuntos referentes ao desenvolvimento turístico do Município ou da Região; 

e) Não permitir que sejam levantados problemas políticos partidários; 

f) Constituir os Grupos de Trabalho para tarefas específicas, podendo contar com assessoramento técnico especializado se necessário; 

g) Cumprir esta Lei, cumprir o Regimento Interno e as decisões soberanas do Conselho Municipal de Turismo- COMTUR. 

h) Convocar, mediante assinatura de vinte por cento dos seus membros, assembléia extraordinária para exame ou destituição de membro, inclusive o presidente, quando este Estatuto ou o Regimento Interno forem afetados. 

i) Votar nas decisões do Conselho Municipal de Turismo- COMTUR.

Art. 7º

O Conselho Municipal de Turismo- COMTUR reunir-se-á em sessão ordinária de forma bimestral perante a maioria de seus membros, ou com qualquer quorum trinta minutos após a hora marcada, podendo realizar reuniões extraordinárias ou especiais em qualquer data e em qualquer local.

Parágrafo único

As decisões do Conselho Municipal de Turismo- COMTUR serão tomadas por maioria simples de votos, exceto quando se tratar de alteração do Regimento Interno, caso em que serão necessários os votos da maioria absoluta de seus membros ou, ainda, nos casos previstos nos §§ 4º e 5º do art. 1º desta lei.

Art. 8º

Perderá a representação o Órgão, Entidade ou membro que faltar a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 6 (seis) alternadas durante o ano.

Parágrafo único

Em casos especiais, e por encaminhamento de dez por cento dos seus membros, o Conselho Municipal de Turismo- COMTUR poderá deliberar, caso a caso, a reinclusão de membros eliminados, mediante a aprovação em votação pessoal e secreta e por maioria absoluta.

Art. 9º

Por falta de decoro ou por outra atitude condenável, o Conselho Municipal de Turismo- COMTUR poderá expulsar o membro infrator, em votação secreta e por maioria absoluta, sem prejuízo da sua Entidade ou categoria que, assim, deverá iniciar a indicação de novo nome para a substituição no tempo remanescente do anterior.

Art. 10

As sessões do Conselho Municipal de Turismo- COMTUR serão devidamente divulgadas com a necessária antecedência, inclusive na imprensa local, e abertas ao público que queira assisti-las.

Art. 11

O Conselho Municipal de Turismo- COMTUR poderá ter convidados especiais, sem direito a voto, com a frequência que for desejável, sejam personalidades ou entidades, desde que devidamente aprovado por maioria absoluta dos seus membros.

Art. 12

O Conselho Municipal de Turismo- COMTUR poderá prestar homenagens a personalidades ou entidades, desde que a proposta seja aprovada, em votação secreta, por dois terços de seus membros ativos.

Art. 13

A Prefeitura Municipal cederá local e espaço para a realização das reuniões do Conselho Municipal de Turismo- COMTUR, bem como cederá um ou mais servidores e os materiais necessários que garantam o bom desempenho das referidas reuniões.

Art. 14

As funções dos membros do Conselho Municipal de Turismo- COMTUR não serão remuneradas.

Art. 15

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Urupês, 22 de junho de 2017
Alcemir Cassio Greggio
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.